O Decreto-Lei n.º 273/03, de 29 de Outubro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, que assegurava a transposição da Directiva 92/57/CEE, do Conselho de 24 de Julho.
Este diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros de construção, como o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho já estabelecia.
Contudo, o novo diploma vem rever a regulamentação das condições de segurança e saúde no trabalho, devido ao facto destas condições serem em muitos casos deficientes e estarem na origem de um número preocupante de acidentes graves e mortais.
Estas alterações na legislação existente assumem interesse prático assinalável na medida em que vêm clarificar, por um lado, a metodologia de aplicação e de implementação da Segurança e Saúde do trabalho na construção, e por outro, as funções e obrigações de cada um dos intervenientes, que estavam um pouco confusas e nalguns casos até mesmo omissas no anterior diploma.
Esta obra vem sem dúvida contribuir para uma melhor compreensão do diploma, fornecendo aos intervenientes da construção, instrumentos que permitam enquadrar melhor as suas responsabilidades face à nova legislação.
Luís Maldonado Gonelha, Engenheiro de Minas, Especialista em Segurança e Saúde no Trabalho da Construção. É Técnico Superior das Estradas de Portugal, E.P.E., exercendo as funções de Director do Gabinete de SHST. É docente do Curso de Segurança e Saúde no Trabalho da Construção. Ricardo Saldanha, advogado, Mestre em Estudos Europeus e Direitos Humanos,é docente do Curso de Segurança e Saúde no Trabalho da Construção.
ÍNDICE
Decreto-Lei n.º 237/2003, de 29 de Outubro - Anotado e Comentado
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO II - DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO E EXECUÇÃO DA OBRA
SECÇÃO I - PROJECTO DA OBRA
SECÇÃO II - COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA
SECÇÃO III - EXECUÇÃO DA OBRA
SECÇÃO IV - OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES DO EMPREENDIMENTO
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS DO DIPLOMA
ANEXO I - Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
ANEXO II - Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra, prevista no n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO III - Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a execução da obra, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
ANEXO I - MINUTAS TIPO DE DECLARAÇÕES EXIGIDAS NO DECRETO-LEI N.º 273/2003, DE 29 DE OUTUBRO (ARTIGOS 9.º e 15.º)
- DECLARAÇÃO DO DONO DA OBRA A NOMEAR O COORDENADOR DE SEGURANÇA NA FASE DE PROJECTO
- DECLARAÇÃO DO DONO DA OBRA A NOMEAR O COORDENADOR DE SEGURANÇA NA FASE DE OBRA
- DECLARAÇÃO DA EMPRESA QUE ELABOROU O PROJECTO
- DECLARAÇÃO DO AUTOR DO PROJECTO
- DECLARAÇÃO DO AUTOR DO PROJECTO DA ESPECIALIDADE
- DECLARAÇÃO DO COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NA FASE DE PROJECTO (Entidade Colectiva)
- DECLARAÇÃO DO TÉCNICO QUE ASSEGURA O EXERCÍCIO DA COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NA FASE DE PROJECTO
- DECLARAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTANTE
- DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE EXECUTANTE
- DECLARAÇÃO DO DIRECTOR TÉCNICO DA EMPREITADA (OU DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA)
- DECLARAÇÃO DO DONO DA OBRA NOMEAR A EMPRESA DE FISCALIZAÇÃO
- DECLARAÇÃO DA EMPRESA DE FISCALIZAÇÃO
- DECLARAÇÃO DO ENGENHEIRO FISCAL RESIDENTE
- DECLARAÇÃO DO ENGENHEIRO FISCAL
- DECLARAÇÃO DO FISCAL DA OBRA
- DECLARAÇÃO DO COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NA FASE DE OBRA (Entidade Colectiva)
- DECLARAÇÃO DO TÉCNICO QUE ASSEGURA O EXERCÍCIO DA COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NA FASE DE OBRA
ANEXO II - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Luís Maldonado Gonelha
Ricardo Azevedo Saldanha