“As alterações legislativas introduzidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, que criou de juízos de competência especializada, e pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, que determinou a entrada em funcionamento desses Juízos, por si sós, justificam esta nova edição. Nesta edição decidimos ampliar a discussão relativa aos contra-interessados, com o objectivo de propor a racionalização da sua utilização nos processos judiciais, por a experiência demonstrar que a actual regulação da obrigatoriedade de demandar os contra-interessados, como condição de legitimidade, revela-se incompatível com a cada vez maior litigância com um número sempre crescente de opositores, nomeadamente, nos concursos de pessoal, nos procedimentos de realização de provas e nos procedimentos de recrutamento, de que nos fala o artigo 99.º do CPTA(…)” O Autor
Wladimir Brito
Doutor em Direito (na especialidade de Ciências Jurídico-Políticas) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Agregado em Ciências Jurídico-Públicas pela Universidade do Minho e Professor Catedrático na Escola de Direito desta Universidade.