Num período de crise das principais instituições do Estado social, e do modelo de sociabilidade e coesão social que se lhe encontra associado, não apenas se verifica por parte das diferentes jurisdições, incluindo a jurisdição constitucional, um tratamento e dogmatização compreensivos dos principais conceitos atinentes a esta matéria, como, inclusive, se pode afirmar que a jurisdição constitucional, entre nós, tal como as suas congéneres europeias, desenvolveu uma teoria constitucional complexa quanto à aplicação e interpretação dos Direitos Fundamentais Sociais, podendo esta implicar, no limite, uma “nova” redefinição dos direitos no quadro de uma ordem social em crescente mutação. Sem esquecer os problemas de articulação em sede de Direitos Fundamentais Sociais, no âmbito da jurisdição constitucional multi-nível, e, em particular, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que determinam o recurso a uma específica “metodologia argumentativa”, ou “regras do discurso”, necessariamente, multi-jurisdicional, multi-disciplinar e policêntrica. Uma constatação que exige, especialmente no quadro dos Direitos Fundamentais Sociais, no plano transnacional e global, isto é, extra-territorial, para além de uma forte “sensibilidade democrática”, uma efectiva coordenação de políticas públicas, que se traduzam num conjunto de acções que integrem diferentes actores e sujeitos — uma melhor coordenação e colaboração entre os diferentes Estados e actores, públicos e privados, no quadro das instituições da governança global.
Cristina Queiroz