O legislador, fruto das exigências da Diretiva 2014/62/UE, de 23 de setembro, viu-se obrigado a transpor a proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação em substituição da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho.
Foram alterados, nesse contexto legislativo, fruto do disposto na Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, os artigos 265.º e 266.º, do Código Penal.
Mais recentemente, fruto da atribuição, aos animais, de um novo estatuto jurídico - «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» [novo artigo 201.º-B, do Código Civil] -, por meio da Lei n.º 8/2017, de 03 de Março, viriam a alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º -B a 376.º, do Código Penal, em tudo o mais mantendo-se o texto intacto.
De igual modo, ao nível do CPP, por meio da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, o legislador veio alterar a epígrafe e (d)o artigo 318.º, n.os 1, alínea a), 5, 6 e 8.
A consolidação legislativa foi cuidadosamente levada a cabo, embora nunca dispense a consulta dos originais publicados em Diário da República.